Lei Complementar-MUN nº 31, de 28 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

31

2025

28 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a transação de créditos tributários e não tributários no âmbito da Fazenda Pública Municipal de Acari e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a transação de créditos tributários e não tributários no âmbito da Fazenda Pública Municipal de Acari e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI/RN, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal,

    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ACARI/RN, aprovou e Eu sanciono a presente lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei Complementar dispõe sobre a possibilidade de transação, por proposta da Fazenda Pública Municipal ou por iniciativa do sujeito passivo, para extinção de créditos inscritos ou não em dívida ativa, tributários ou não tributários, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional.
        Art. 2º. 
        A transação será realizada com base na avaliação da possibilidade de êxito da cobrança, da situação econômica do devedor e do interesse público, podendo envolver:
          I – 
          concessão de descontos de até:
            a) 
            100% (cem por cento) sobre juros e multas moratórias, no caso de pagamento integral ou no caso de parcelamento em até 12 (doze) vezes;
              b) 
              95% (noventa e cinco por cento) sobre juros e multas, no caso de parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes;
                c) 
                90% (noventa por cento) sobre juros e multas, no caso de parcelamento em até 60 (sessenta) vezes.
                  II – 
                  oferecimento de garantias reais ou fidejussórias;
                    III – 
                    substituição ou alienação de bens para liquidação do crédito;
                      IV – 
                      adoção de obrigações acessórias, obrigações de fazer ou não fazer pelo devedor, desde que relacionadas à regularização da dívida.
                        § 1º 
                        A transação poderá abranger créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive em fase de execução fiscal.
                          § 2º 
                          A transação poderá envolver créditos de natureza tributária e, nos termos desta Lei, também créditos de natureza não tributária, desde que legalmente exigíveis.
                            Art. 3º. 
                            Os créditos tributários e não tributários objeto de transação, nos termos desta Lei Complementar, serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, até a data da formalização do acordo.
                              Parágrafo único  
                              A aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária previsto neste artigo é restrita aos efeitos da transação e não altera o índice de correção vigente para os demais créditos municipais, conforme estabelecido no Código Tributário Municipal.
                                Art. 4º. 
                                Não poderá ser objeto de transação:
                                  I – 
                                  o crédito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial definitiva;
                                    II – 
                                    o crédito tributário vinculado a fraudes fiscais apuradas ou reconhecidas por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado;
                                      III – 
                                      os débitos do Imposto Sobre Serviços-ISS, inseridos no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto no art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvados os débitos de ISS:
                                        a) 
                                        devidos por força do art. 13, § 1º, inciso XIV, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; e
                                          b) 
                                          cuja inscrição em dívida e cobrança estejam sob responsabilidade da Procuradoria-Geral do Município, por força de lei, convênio ou delegação, conforme art. 41, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
                                            Art. 5º. 
                                            A proposta de transação poderá ser apresentada:
                                              I – 
                                              pelo sujeito passivo, mediante requerimento fundamentado dirigido à Procuradoria do Município;
                                                II – 
                                                pelo Município, por meio de edital com regras gerais de adesão ou em petição apresentada em processo judicial.
                                                  Art. 6º. 
                                                  A formalização da transação dar-se-á por meio de termo firmado entre as partes, com efeito de título executivo extrajudicial, implicando a renúncia expressa a quaisquer recursos ou impugnações administrativas ou judiciais relativamente aos créditos transacionados.
                                                    Art. 7º. 
                                                    O inadimplemento de quatro parcelas consecutivas ou de qualquer das condições acordadas ensejará a rescisão do acordo, com a exigibilidade imediata do saldo remanescente.
                                                      Art. 8º. 
                                                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, estabelecendo:
                                                        I – 
                                                        os procedimentos para apresentação, análise e homologação das propostas de transação;
                                                          II – 
                                                          os documentos necessários à instrução dos pedidos;
                                                            III – 
                                                            os critérios objetivos para aferição da situação econômica do devedor, quando necessário;
                                                              IV – 
                                                              outras condições operacionais necessárias à aplicação da transação.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                  Acari-RN, de 21 de agosto de 2025.

                                                                   

                                                                  FERNANDO ANTONIO BEZERRA

                                                                  Prefeito Municipal