Lei Ordinária-MUN nº 1.377, de 01 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formular Convênio entre o MUNICIPIO DE ACARI e a SOCIEDADE VICENTINA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, inscrita no CNPJ nº 08.096.653.0001/28, com sede a Avenida Geraldo Magela Celestino Galvão, nº 50, bairro Petrópolis, Município de Acari/RN, reconhecida como entidade de utilidade pública através da Lei Municipal nº. 242, de 15 de abril de 1964, com o objetivo de garantir o funcionamento do serviço de acolhimento institucional, com característica domiciliar para idosos, de ambos os sexos, com diferentes necessidades e graus de dependência.
Art. 2º.
O montante financeiro a ser despendido pelo Município de Acari para execução do convênio será de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pagos integralmente no exercício financeiro de 2025, mediante desembolso de 05 (cinco) parcelas iguais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com prévia requisição pela Sociedade Vicentina de Assistência Social, com interstício mínimo de 20 (vinte) dias entre uma parcela e outra.
Parágrafo único
A apresentação da prestação de contas final deverá ser entregue ao Município no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a liberação da última parcela, devendo a referida prestação de contas ser analisada pela Controladoria do Município de Acari quanto a sua regularidade e boa aplicação.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar em instrumento próprio o Convênio de que trata a presente lei, devendo firmar cláusulas que, atendidos os parâmetros gerais já estabelecidos, regulamentem em dados melhor circunstanciados o ajuste entre as partes, cuja cópia obrigatoriamente deve ser publicada nos locais de costume do Município de Acari/RN.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento geral do município vigente, Lei Municipal nº. 1.354, 18 de novembro de 2024, nas seguintes classificações programáticas e dotações orçamentárias: 02.11.08.244.0020.2076.0000.335041.15000000 - Manutenção do Programa de Segurança Alimentar. 02.11.08.244.0021.2083.0000.335041.15000000 - Manutenção dos Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.